24/09/2026
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou Piauí e Rio de Janeiro a criar programas de regularização de débitos de ICMS com parcelamento em até 60 vezes e corte de até 95% dos juros e das multas.
Em outro ato, o órgão ampliou a autorização dada a Mato Grosso para anistiar e remitir créditos tributários originados do descumprimento de requisitos formais exigidos para usar tratamentos diferenciados e benefícios fiscais.
As medidas estão nos Convênios ICMS nº 111/2026 e nº 109/2026, firmados em 21 de setembro e publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira (22), pelo Despacho Confaz nº 44/2026.
Atenção ao prazo: a adesão ainda não está aberta. Os convênios só produzem efeitos após a publicação da ratificação nacional no DOU, e Piauí, Rio de Janeiro e Mato Grosso ainda precisam editar ou ajustar suas legislações estaduais.
O Convênio ICMS nº 111/2026 permite que Piauí e Rio de Janeiro incluam débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
Podem ser abrangidos créditos tributários constituídos ou ainda não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente, incluídos ou não em parcelamentos e informados ou denunciados de forma espontânea pelo contribuinte.
Há uma vedação importante: parcelamentos que já tenham sido beneficiados antes por programas de redução de juros e multas ficam fora. O valor devido será consolidado na data do pedido de ingresso, com os acréscimos previstos na legislação vigente à época de cada fato gerador.
Os limites autorizados pelo Confaz seguem uma escala: em parcela única, a redução chega a 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias; em até seis parcelas, a 90%; em até 12 parcelas, a 85%; em até 24 parcelas, a 80%, com entrada mínima definida pelo estado; e em até 60 parcelas, a 70%, também com entrada mínima fixada na legislação estadual.
Vale esclarecer um ponto que costuma gerar confusão: o desconto de 95% não incide sobre o total da dívida. Ele alcança juros e multas, e o principal do imposto continua devido.
O saldo parcelado será atualizado mensalmente pelo indexador de cada estado, com vencimento das parcelas no dia 15 de cada mês. A prestação mínima equivale a 50 unidades fiscais estaduais para microempresas e 200 unidades fiscais para as demais categorias cadastrais — a conversão em reais dependerá do valor da UFR-PI ou da UFIR-RJ vigente na adesão.
Créditos formados apenas por multas de descumprimento de obrigações acessórias têm condições próprias: redução de até 80% do valor original no pagamento à vista e de até 50% no parcelamento em até 12 prestações.
A regra pode alcançar penalidades sem imposto principal associado, como multas por falhas na entrega de declarações ou no cumprimento de outras exigências fiscais, desde que a regulamentação estadual admita o débito.
Entrar no programa significa reconhecer os débitos incluídos. O contribuinte terá de desistir de impugnações, defesas e recursos administrativos, além de ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito discutido.
A homologação ocorre com o pagamento da parcela única ou da primeira prestação. No parcelamento, essa primeira parcela deve ser paga em até cinco dias úteis após a formalização, sem passar do último dia útil do mês da adesão.
Cada estado definirá o período de pedidos, que pelo convênio não pode superar 180 dias contados da publicação da lei estadual nem ultrapassar 30 de junho de 2027.
O contribuinte pode ser excluído se deixar uma parcela em atraso por mais de 90 dias. A revogação também pode acontecer se a empresa deixar de pagar, pelo mesmo período, o ICMS de fatos geradores posteriores à homologação — e, nessa verificação, são considerados todos os estabelecimentos da beneficiária.
Os estados ainda podem criar outras hipóteses de exclusão e definir condições para redução ou parcelamento de honorários advocatícios.
O Convênio ICMS nº 109/2026 alterou uma autorização dada a Mato Grosso em 2023. Com a mudança, anistia e remissão passam a alcançar fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025 — antes, o limite era o fim de 2023.
Não se trata de anistia geral de ICMS: a medida se restringe a créditos decorrentes do descumprimento de requisitos formais para usar tratamentos diferenciados e benefícios fiscais. O Convênio ICMS nº 32/2023, agora alterado, detalha situações em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR) o credenciamento para usar o benefício ou a migração para o novo modelo estadual de incentivos.
A legislação mato-grossense pode fixar condições e limites adicionais, e o benefício não gera direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Antes de orientar qualquer adesão, o ideal é aguardar a ratificação dos convênios e a publicação das normas estaduais com procedimentos, sistemas, prazos e percentuais efetivamente adotados.
Na análise de cada caso, vale separar o imposto principal dos juros e multas, conferir a data dos fatos geradores, identificar débitos já incluídos em programas anteriores, avaliar os efeitos da desistência de processos, comparar o desconto à vista com o custo da atualização das parcelas e verificar se a empresa conseguirá manter o ICMS corrente em dia depois da adesão.
Como os percentuais do Confaz são limites máximos, Piauí e Rio de Janeiro podem adotar descontos menores ou incluir condições próprias ao regulamentar os programas.
Fonte: Com informações de Contábeis
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